Lei 2.550/1955 - Artigo 21

Art. 21. O juiz não poderá alterar as listas de distribuição dos eleitores pelas seções da última eleição realizada, salvo:

a) para excluir os mortos, os que foram legalmente transferidos e os que tiverem sido eliminados do alistamento por sentença passada em julgado;

b) para atender a requerimento do eleitor que tenha mudado a residência para lugar mais próximo de outra seção do mesmo distrito.

Lei 2.550/1955 - Artigo 21

Art. 21. O juiz não poderá alterar as listas de distribuição dos eleitores pelas seções da última eleição realizada, salvo:

a) para excluir os mortos, os que foram legalmente transferidos e os que tiverem sido eliminados do alistamento por sentença passada em julgado;

b) para atender a requerimento do eleitor que tenha mudado a residência para lugar mais próximo de outra seção do mesmo distrito.