Lei 2.550/1955 - Artigo 2

Art. 2º. Quando o documento que instruir o requerimento de inscrição não fôr um dos referidos no artigo 33, letras d e e, do Código Eleitoral, e surgirem dúvidas quanto à identidade do requerente, o juiz eleitoral converterá o pedido em diligência para que o alistando comprove sua identidade, ou, não possuindo documento hábil para aquêle fim, compareça pessoalmente à sua presença.

Lei 2.550/1955 - Artigo 2

Art. 2º. Quando o documento que instruir o requerimento de inscrição não fôr um dos referidos no artigo 33, letras d e e, do Código Eleitoral, e surgirem dúvidas quanto à identidade do requerente, o juiz eleitoral converterá o pedido em diligência para que o alistando comprove sua identidade, ou, não possuindo documento hábil para aquêle fim, compareça pessoalmente à sua presença.