Lei 2.550/1955 - Artigo 78

Art. 78. As estações de radiodifusão irradiarão gratuitamente durante meia hora por dia e durante 2 (dois) meses antes de cada pleito um programa organizado pela Justiça Eleitoral, para a divulgação de instruções sôbre o pleito, inclusive data, horário e local onde se realizarão os comícios, bem como os partidos que os promovem.

Lei 2.550/1955 - Artigo 78

Art. 78. As estações de radiodifusão irradiarão gratuitamente durante meia hora por dia e durante 2 (dois) meses antes de cada pleito um programa organizado pela Justiça Eleitoral, para a divulgação de instruções sôbre o pleito, inclusive data, horário e local onde se realizarão os comícios, bem como os partidos que os promovem.