Lei 2.550/1955 - Artigo 15

Art. 15. No caso de perda ou extravio do título, o juiz, após receber o requerimento de 2ª via, fará pelo prazo de 5 (cinco) dias, publicar pela imprensa, onde houver, ou por editais, a notícia do extravio ou perda e do requerimento de 2ª via, deferindo o pedido, findo êste prazo, se não houver impugnação.

Lei 2.550/1955 - Artigo 15

Art. 15. No caso de perda ou extravio do título, o juiz, após receber o requerimento de 2ª via, fará pelo prazo de 5 (cinco) dias, publicar pela imprensa, onde houver, ou por editais, a notícia do extravio ou perda e do requerimento de 2ª via, deferindo o pedido, findo êste prazo, se não houver impugnação.