Lei 2.550/1955 - Artigo 65

Art. 65. A votação, o transporte das urnas e a apuração das eleições serão obrigatòriamente realizados em todo o País, com a garantia da Fôrça Federal, posta à disposição das autoridades competentes, desde 15 dias antes do pleito, sempre que fôr requerida por partido político. (Redação dada pela Lei nº 4.115, de 1962)

Lei 2.550/1955 - Artigo 65

Art. 65. A votação, o transporte das urnas e a apuração das eleições serão obrigatòriamente realizados em todo o País, com a garantia da Fôrça Federal, posta à disposição das autoridades competentes, desde 15 dias antes do pleito, sempre que fôr requerida por partido político. (Redação dada pela Lei nº 4.115, de 1962)