Art. 49. A nulidade de qualquer ato, não arguida quando de sua prática, ou na primeira oportunidade que para tanto se apresente, não mais poderá ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.
Lei 2.550/1955 - Artigo 49
Art. 49. A nulidade de qualquer ato, não arguida quando de sua prática, ou na primeira oportunidade que para tanto se apresente, não mais poderá ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.