Art. 37. Serão punidos, com a pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, o eleitor que votar sem cumprir as exigências referidas nos artigos 32 e 33 desta lei, e o presidente da mesa receptora responsável.
Lei 2.550/1955 - Artigo 37
Art. 37. Serão punidos, com a pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, o eleitor que votar sem cumprir as exigências referidas nos artigos 32 e 33 desta lei, e o presidente da mesa receptora responsável.