Art. 40. Os responsáveis pela inobservância do disposto nos artigos 38 e 39 desta lei, incorrerão na pena de multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), ou de suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias.
Lei 2.550/1955 - Artigo 40
Art. 40. Os responsáveis pela inobservância do disposto nos artigos 38 e 39 desta lei, incorrerão na pena de multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), ou de suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias.