Art. 73. A expressão "já tiverem exercido o mandato" da letra "c" do nº I da letra "b" do nº II do art. 140 da Constituição da República, abrange qualquer mandato de Deputado ou Senador do Poder Legislativo da República desde o regime de 1891.
Parágrafo único. O exercício do mandato, nos têrmos do art. 140 da Constituição, assegura a elegibilidade tanto para o Senado como para a Câmara, qualquer que seja o mandato legislativo anteriormente exercido.
Parágrafo único. O exercício do mandato, nos têrmos do art. 140 da Constituição, assegura a elegibilidade tanto para o Senado como para a Câmara, qualquer que seja o mandato legislativo anteriormente exercido.