Lei 2.550/1955 - Artigo 23

Art. 23. A mesa receptora não poderá ser constituída de membros pertencentes a um só partido ou coligação, a menos que esta abranja a totalidade dos mesmos.

§ 1º - O juiz eleitoral escolherá e nomeará os membros das mesas receptoras dentre os nomes indicados em lista tríplice, até 45 (quarenta e cinco) dias antes da eleição, pelos partidos e alianças de partidos.

§ 2º - A nomeação dos membros das mesas receptoras será feita em audiência pública, anunciada pela imprensa, onde hover, e por edital, afixado no lugar, próprio do juízo eleitoral, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência.

§ 3º - as mesas receptoras serão constituídas de forma a atender, sempre que possível, a todos os partidos e coligações de partidos.

§ 4º - Se os partidos e as coligações de partidos não fizerem a indicação no prazo fixado, o juiz eleitoral fará as nomeações atendendo aos critérios referidos neste artigo.

Lei 2.550/1955 - Artigo 23

Art. 23. A mesa receptora não poderá ser constituída de membros pertencentes a um só partido ou coligação, a menos que esta abranja a totalidade dos mesmos.

§ 1º - O juiz eleitoral escolherá e nomeará os membros das mesas receptoras dentre os nomes indicados em lista tríplice, até 45 (quarenta e cinco) dias antes da eleição, pelos partidos e alianças de partidos.

§ 2º - A nomeação dos membros das mesas receptoras será feita em audiência pública, anunciada pela imprensa, onde hover, e por edital, afixado no lugar, próprio do juízo eleitoral, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência.

§ 3º - as mesas receptoras serão constituídas de forma a atender, sempre que possível, a todos os partidos e coligações de partidos.

§ 4º - Se os partidos e as coligações de partidos não fizerem a indicação no prazo fixado, o juiz eleitoral fará as nomeações atendendo aos critérios referidos neste artigo.