Lei 2.550/1955 - Artigo 76

Art. 76. O Desembargador do Tribunal Regional Eleitoral, que não exercer as funções de Presidente ou Vice-Presidente do mesmo, será o Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral da circunscrição a que pertencer.

§ 1º - As atribuições do Corregedor-Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, e, em caráter supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional Eleitoral perante o qual servir.

§ 2º - No desempenho de suas atribuições, o Corregedor Geral se locomoverá para as zonas eleitorais, nos seguintes casos:

a) por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;

b) a pedido dos juízes eleitorais;

c) a requerimento do Partido, deferido pelo Tribunal Regional;

d) sempre que entender necessário.

Lei 2.550/1955 - Artigo 76

Art. 76. O Desembargador do Tribunal Regional Eleitoral, que não exercer as funções de Presidente ou Vice-Presidente do mesmo, será o Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral da circunscrição a que pertencer.

§ 1º - As atribuições do Corregedor-Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, e, em caráter supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional Eleitoral perante o qual servir.

§ 2º - No desempenho de suas atribuições, o Corregedor Geral se locomoverá para as zonas eleitorais, nos seguintes casos:

a) por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;

b) a pedido dos juízes eleitorais;

c) a requerimento do Partido, deferido pelo Tribunal Regional;

d) sempre que entender necessário.