Art. 76. O Desembargador do Tribunal Regional Eleitoral, que não exercer as funções de Presidente ou Vice-Presidente do mesmo, será o Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral da circunscrição a que pertencer.
§ 1º - As atribuições do Corregedor-Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, e, em caráter supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional Eleitoral perante o qual servir.
§ 2º - No desempenho de suas atribuições, o Corregedor Geral se locomoverá para as zonas eleitorais, nos seguintes casos:
a) por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;
b) a pedido dos juízes eleitorais;
c) a requerimento do Partido, deferido pelo Tribunal Regional;
d) sempre que entender necessário.
§ 1º - As atribuições do Corregedor-Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, e, em caráter supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional Eleitoral perante o qual servir.
§ 2º - No desempenho de suas atribuições, o Corregedor Geral se locomoverá para as zonas eleitorais, nos seguintes casos:
a) por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;
b) a pedido dos juízes eleitorais;
c) a requerimento do Partido, deferido pelo Tribunal Regional;
d) sempre que entender necessário.