Lei 2.550/1955 - Artigo 30

Art. 30. No ato da votação, poderão os membros da mesa receptora, os candidatos, os fiscais ou delegados de partido, bem como qualquer eleitor da seção, impugnar a identidade do eleitor, desde que o façam, mesmo verbalmente, antes de ser êle admitido a votar.

Lei 2.550/1955 - Artigo 30

Art. 30. No ato da votação, poderão os membros da mesa receptora, os candidatos, os fiscais ou delegados de partido, bem como qualquer eleitor da seção, impugnar a identidade do eleitor, desde que o façam, mesmo verbalmente, antes de ser êle admitido a votar.