Art. 57. O prazo para a entrada em cartório do requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogàvelmente, às 18 (dezoito) horas do 30º (trigésimo) dia anterior à data marcada para a eleição.
Lei 2.550/1955 - Artigo 57
Art. 57. O prazo para a entrada em cartório do requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogàvelmente, às 18 (dezoito) horas do 30º (trigésimo) dia anterior à data marcada para a eleição.