Art. 81. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 127, os parágrafos 5º, 6º e 9º do art. 87, do Código Eleitoral e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Prado Kelly
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.1955
Rio de Janeiro, em 25 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Prado Kelly
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.1955