Lei 2.550/1955 - Artigo 81

Art. 81. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 127, os parágrafos 5º, 6º e 9º do art. 87, do Código Eleitoral e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Prado Kelly

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.1955

Lei 2.550/1955 - Artigo 81

Art. 81. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 127, os parágrafos 5º, 6º e 9º do art. 87, do Código Eleitoral e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Prado Kelly

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.1955