Lei 2.550/1955 - Artigo 31

Art. 31. O eleitor só poderá votar satisfeitas estas exigências:

a) exibição do respectivo título eleitoral;

b) constando o seu nome da lista de eleitores da seção eleitoral em que deva votar, salvo as exceções expressamente consignadas em lei.

Lei 2.550/1955 - Artigo 31

Art. 31. O eleitor só poderá votar satisfeitas estas exigências:

a) exibição do respectivo título eleitoral;

b) constando o seu nome da lista de eleitores da seção eleitoral em que deva votar, salvo as exceções expressamente consignadas em lei.