Art. 31. O eleitor só poderá votar satisfeitas estas exigências:
a) exibição do respectivo título eleitoral;
b) constando o seu nome da lista de eleitores da seção eleitoral em que deva votar, salvo as exceções expressamente consignadas em lei.
a) exibição do respectivo título eleitoral;
b) constando o seu nome da lista de eleitores da seção eleitoral em que deva votar, salvo as exceções expressamente consignadas em lei.