Lei 2.550/1955 - Artigo 25

Art. 25. Cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada Município e 2 (dois) fiscais junto a cada mesa receptora.

§ 1º - Quando o Município abranger mais de uma zona eleitoral, cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados junto a cada uma delas.

§ 2º - A escolha de fiscal de partido não poderá recair em quem, por nomeação do juiz eleitoral, já faça parte de mesa receptora.

Lei 2.550/1955 - Artigo 25

Art. 25. Cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada Município e 2 (dois) fiscais junto a cada mesa receptora.

§ 1º - Quando o Município abranger mais de uma zona eleitoral, cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados junto a cada uma delas.

§ 2º - A escolha de fiscal de partido não poderá recair em quem, por nomeação do juiz eleitoral, já faça parte de mesa receptora.