Art. 74. Competirá aos Tribunais Regionais Eleitorais aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos juízes eleitorais e julgar, em grau de recurso, as que forem por êstes aplicadas aos funcionários do juízo eleitoral, que poderão recorrer, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias.