Lei 2.550/1955 - Artigo 9

Art. 9º. Ao receber o título em cartório ou não, o eleitor deverá firmar recibo, que ficará junto ao processo de seu alistamento.

§ 1º - Será cancelado o título cuja assinatura não fôr idêntica à do requerimento de inscrição.

§ 2º - Da decisão do juiz, determinando o cancelamento nos têrmos do § 1º dêste artigo o eleitor ou delegado de partido poderá recorrer, dentro de 3 (três) dias para o Tribunal Regional Eleitoral, que decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

Lei 2.550/1955 - Artigo 9

Art. 9º. Ao receber o título em cartório ou não, o eleitor deverá firmar recibo, que ficará junto ao processo de seu alistamento.

§ 1º - Será cancelado o título cuja assinatura não fôr idêntica à do requerimento de inscrição.

§ 2º - Da decisão do juiz, determinando o cancelamento nos têrmos do § 1º dêste artigo o eleitor ou delegado de partido poderá recorrer, dentro de 3 (três) dias para o Tribunal Regional Eleitoral, que decidirá dentro de 5 (cinco) dias.