Art. 55. As decisões sôbre exclusão de eleitores passam à competência dos juízes eleitorais, com recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, para o Tribunal Regional.
Lei 2.550/1955 - Artigo 55
Art. 55. As decisões sôbre exclusão de eleitores passam à competência dos juízes eleitorais, com recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, para o Tribunal Regional.