Art. 4º. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral será recebido dentro dos 100 (cem) dias anteriores à data da eleição. (Vide Lei nº 3.338, de 1957) (Vide Lei nº 3.416, de 1958) (Vide Lei nº 4.109, de 1962)
Lei 2.550/1955 - Artigo 4
Art. 4º. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral será recebido dentro dos 100 (cem) dias anteriores à data da eleição. (Vide Lei nº 3.338, de 1957) (Vide Lei nº 3.416, de 1958) (Vide Lei nº 4.109, de 1962)