Art. 24. Pelas mesas receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sôbre a indentidade do eleitor, os candidatos registrados, os delegados e os fiscais dos partidos.
Lei 2.550/1955 - Artigo 24
Art. 24. Pelas mesas receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sôbre a indentidade do eleitor, os candidatos registrados, os delegados e os fiscais dos partidos.