Art. 77. Não se aplicará esta lei aos prazos nela referidos, relativamente à eleição de 3 de outubro de 1955, quando já esgotados na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os demais prazos entrarão em vigor 10 (dez) dias depois da publicação desta lei.
Parágrafo único. Os demais prazos entrarão em vigor 10 (dez) dias depois da publicação desta lei.