Lei 2.550/1955 - Artigo 77

Art. 77. Não se aplicará esta lei aos prazos nela referidos, relativamente à eleição de 3 de outubro de 1955, quando já esgotados na data de sua publicação.

Parágrafo único. Os demais prazos entrarão em vigor 10 (dez) dias depois da publicação desta lei.

Lei 2.550/1955 - Artigo 77

Art. 77. Não se aplicará esta lei aos prazos nela referidos, relativamente à eleição de 3 de outubro de 1955, quando já esgotados na data de sua publicação.

Parágrafo único. Os demais prazos entrarão em vigor 10 (dez) dias depois da publicação desta lei.