Art. 47. Não poderá servir como escrivão eleitoral ou juiz preparador, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau inclusive.
Lei 2.550/1955 - Artigo 47
Art. 47. Não poderá servir como escrivão eleitoral ou juiz preparador, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau inclusive.