Art. 71. As despesas com o retrato do eleitor, a que se referem os artigos anteriores ficarão a cargo da União e serão feitas pela Justiça Eleitoral, de acôrdo com as instruções a serem baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, por conta das dotações que êste deverá distribuir anualmente aos Tribunais Regionais, na proporção do volume e crescimento do alistamento eleitoral em cada circunscrição. (Vide Lei nº 2.982, de 1956)