Lei 2.550/1955 - Artigo 56

Art. 56. Não serão registrados diretórios de partidos políticos, cujos pedidos de registro sejam apresentados à justiça eleitoral em prazo inferior a 30 (trinta) dias de qualquer eleição, como não serão admitidas nesse prazo, quaisquer alterações nos já registrados.

Lei 2.550/1955 - Artigo 56

Art. 56. Não serão registrados diretórios de partidos políticos, cujos pedidos de registro sejam apresentados à justiça eleitoral em prazo inferior a 30 (trinta) dias de qualquer eleição, como não serão admitidas nesse prazo, quaisquer alterações nos já registrados.