Lei 2.550/1955 - Artigo 27

Art. 27. Deverão ser organizadas mesas receptoras nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos, e nos leprosários onde haja, pela menos, 50 (cinquenta) eleitores.

Parágrafo único. Sob pena de responsabilidade do juiz eleitoral e de nulidade da votação, não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazendas, sítios ou qualquer outra propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público. (Redação dada pela Lei nº 2.982, de 1956)

Lei 2.550/1955 - Artigo 27

Art. 27. Deverão ser organizadas mesas receptoras nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos, e nos leprosários onde haja, pela menos, 50 (cinquenta) eleitores.

Parágrafo único. Sob pena de responsabilidade do juiz eleitoral e de nulidade da votação, não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazendas, sítios ou qualquer outra propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público. (Redação dada pela Lei nº 2.982, de 1956)