Art. 62. Nas eleições suplementares, quando se referirem a cargos de representação proporcional, a votação e a apuração far-se-ão exclusivamente para as legendas registradas.
Lei 2.550/1955 - Artigo 62
Art. 62. Nas eleições suplementares, quando se referirem a cargos de representação proporcional, a votação e a apuração far-se-ão exclusivamente para as legendas registradas.