Lei 2.550/1955 - Artigo 32

Art. 32. Sòmente poderão votar em seções eleitorais diversas daquelas em que tiverem os seus nomes incluídos:

1 - os componentes das mesas receptoras e os ficais e delegados de partidos, os quais votarão perante as mesmas mesas em que estejam servindo;

2 - o juiz eleitoral, que poderá votar em qualquer seção eleitoral da zona sob a sua jurisdição;

3 - os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, os quais poderão votar em qualquer seção eleitoral do País, nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República e em qualquer seção eleitoral da circunscrição em que estiverem inscritos, nas eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual;

4 - os candidatos ao Congresso Nacional, a Governador, a Vice-Governador e às Assembléias Legislativas, os quais poderão votar em qualquer seção eleitoral da circunscrição em que forem inscritos;

5 - os candidatos a Prefeito e às Câmaras Municipais, os quais poderão votar em qualquer seção eleitoral do Município correspondente à zona eleitoral em que forem registrados;

6 - os candidatos a Juiz de Paz, que poderão votar em qualquer seção eleitoral do respectivo distrito;

7 - O Presidente e o Vice-Presidente da República, os quais poderão votar:

em qualquer seção eleitoral do país, nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República;

em qualquer seção eleitoral da circunscrição em que estiverem inscritos, nas eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual;

8 - o Governador e o Vice-Governador, os membros do Senado, da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas, os quais poderão votar em qualquer seção eleitoral do Estado ou Território que representarem;

9 - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, os quais poderão votar em qualquer seção eleitoral do Município que representarem;

10 - o Juiz de Paz, que poderá votar em qualquer seção eleitoral do respectivo distrito;

11 - o Presidente e o Vice-Presidente da República, o Governador e o Vice-Governador, os membros do Senado, da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas, bem como os candidatos a êsses cargos, os quais poderão votar em qualquer seção eleitoral do Município em que estiverem inscritos.

§ 1º - Os candidatos, os membros da mesa, os fiscais, ou delegados de partido, os juízes eleitorais e os eleitores referidos neste artigo votarão mediante as cautelas enumeradas no § 4º do artigo 87 do Código Eleitoral, não sendo, porém, os seus votos recolhidos à urna, e sim, a um invólucro especial de papel ou pano forte, o qual será lacrado e rubricado pelos membros da mesa e fiscais presentes e encaminhado à Junta Eleitoral, com a urna e demais documentos da eleição.

§ 2º - Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os juízes eleitorais enviarão aos presidentes das mesas receptoras, juntamente com o material referido no artigo 77 do Código Eleitoral, um invólucro especial de pano ou papel forte, com as dimensões de 30 x 20 cm.

Lei 2.550/1955 - Artigo 32

Art. 32. Sòmente poderão votar em seções eleitorais diversas daquelas em que tiverem os seus nomes incluídos:

1 - os componentes das mesas receptoras e os ficais e delegados de partidos, os quais votarão perante as mesmas mesas em que estejam servindo;

2 - o juiz eleitoral, que poderá votar em qualquer seção eleitoral da zona sob a sua jurisdição;

3 - os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, os quais poderão votar em qualquer seção eleitoral do País, nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República e em qualquer seção eleitoral da circunscrição em que estiverem inscritos, nas eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual;

4 - os candidatos ao Congresso Nacional, a Governador, a Vice-Governador e às Assembléias Legislativas, os quais poderão votar em qualquer seção eleitoral da circunscrição em que forem inscritos;

5 - os candidatos a Prefeito e às Câmaras Municipais, os quais poderão votar em qualquer seção eleitoral do Município correspondente à zona eleitoral em que forem registrados;

6 - os candidatos a Juiz de Paz, que poderão votar em qualquer seção eleitoral do respectivo distrito;

7 - O Presidente e o Vice-Presidente da República, os quais poderão votar:

em qualquer seção eleitoral do país, nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República;

em qualquer seção eleitoral da circunscrição em que estiverem inscritos, nas eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual;

8 - o Governador e o Vice-Governador, os membros do Senado, da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas, os quais poderão votar em qualquer seção eleitoral do Estado ou Território que representarem;

9 - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, os quais poderão votar em qualquer seção eleitoral do Município que representarem;

10 - o Juiz de Paz, que poderá votar em qualquer seção eleitoral do respectivo distrito;

11 - o Presidente e o Vice-Presidente da República, o Governador e o Vice-Governador, os membros do Senado, da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas, bem como os candidatos a êsses cargos, os quais poderão votar em qualquer seção eleitoral do Município em que estiverem inscritos.

§ 1º - Os candidatos, os membros da mesa, os fiscais, ou delegados de partido, os juízes eleitorais e os eleitores referidos neste artigo votarão mediante as cautelas enumeradas no § 4º do artigo 87 do Código Eleitoral, não sendo, porém, os seus votos recolhidos à urna, e sim, a um invólucro especial de papel ou pano forte, o qual será lacrado e rubricado pelos membros da mesa e fiscais presentes e encaminhado à Junta Eleitoral, com a urna e demais documentos da eleição.

§ 2º - Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os juízes eleitorais enviarão aos presidentes das mesas receptoras, juntamente com o material referido no artigo 77 do Código Eleitoral, um invólucro especial de pano ou papel forte, com as dimensões de 30 x 20 cm.