Art. 17. No dia imediato ao do encerramento dos prazos para alistamento e transferência de eleitores, iniciarão os juízes eleitorais a organização das listas de eleitores e sua distribuição pelas seções eleitorais, as quais serão publicadas pela imprensa, se houver, ou por editais, até 30 (trinta) dias antes da eleição.
§ 1º - No Município em que as listas de eleitores e sua distribuição pelas seções eleitorais não forem publicadas pela imprensa, o juiz eleitoral determinará o envio de uma via a cada diretório municipal de partido regularmente registrado.
§ 2º - A infração do disposto neste artigo será punida nos têrmos do artigo 175, nº 15 do Código Eleitoral.
§ 1º - No Município em que as listas de eleitores e sua distribuição pelas seções eleitorais não forem publicadas pela imprensa, o juiz eleitoral determinará o envio de uma via a cada diretório municipal de partido regularmente registrado.
§ 2º - A infração do disposto neste artigo será punida nos têrmos do artigo 175, nº 15 do Código Eleitoral.