Lei 2.550/1955 - Artigo 14

Art. 14. Expedido o novo título, o Juiz ordenará a remessa do anterior ao Tribunal Regional competente, para cancelamento, salvo se se tratar de transferência de Município ou distrito de paz, dentro da mesma zona caso em que não haverá o cancelamento senão na lista de distribuição dos eleitos pelas seções (Art. 21, letra a).

Lei 2.550/1955 - Artigo 14

Art. 14. Expedido o novo título, o Juiz ordenará a remessa do anterior ao Tribunal Regional competente, para cancelamento, salvo se se tratar de transferência de Município ou distrito de paz, dentro da mesma zona caso em que não haverá o cancelamento senão na lista de distribuição dos eleitos pelas seções (Art. 21, letra a).