Lei 2.550/1955 - Artigo 48

Art. 48. Além dos casos previstos no artigo 123 do Código Eleitoral, e nula a votação:

a) quando votar eleitor indevidamente inscrito, ou que haja sido excluído do alistamento, desde que o seu voto não tenha sido tomado com as cautelas do § 4º do artigo 87 do Código Eleitoral;

b) quando votar eleitor de outra seção, a não ser nos casos expressamente admitidos em lei.

c) quando a seção eleitoral fôr localizada com infração do disposto no parágrafo único do art. 27. (Incluído pela Lei nº 2.982, de 1956)

Parágrafo único. Na apuração das eleições, a Junta Eleitoral verificará, prèviamente, se ocorreu qualquer dos casos de nulidade de votação previstos no artigo 123 do Código Eleitoral e neste artigo.

Lei 2.550/1955 - Artigo 48

Art. 48. Além dos casos previstos no artigo 123 do Código Eleitoral, e nula a votação:

a) quando votar eleitor indevidamente inscrito, ou que haja sido excluído do alistamento, desde que o seu voto não tenha sido tomado com as cautelas do § 4º do artigo 87 do Código Eleitoral;

b) quando votar eleitor de outra seção, a não ser nos casos expressamente admitidos em lei.

c) quando a seção eleitoral fôr localizada com infração do disposto no parágrafo único do art. 27. (Incluído pela Lei nº 2.982, de 1956)

Parágrafo único. Na apuração das eleições, a Junta Eleitoral verificará, prèviamente, se ocorreu qualquer dos casos de nulidade de votação previstos no artigo 123 do Código Eleitoral e neste artigo.