Lei 2.550/1955 - Artigo 67

Art. 67. Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal não prejudicarão aos interessados.

Lei 2.550/1955 - Artigo 67

Art. 67. Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal não prejudicarão aos interessados.