Lei 2.550/1955 - Artigo 35

Art. 35. As sobrecartas para votação serão rubricadas e numeradas de 1 (um) a 9 (nove) pelo presidente da mesa receptora, sucessivamente, à medida e no momento em que forem sendo entregues aos eleitores.

Lei 2.550/1955 - Artigo 35

Art. 35. As sobrecartas para votação serão rubricadas e numeradas de 1 (um) a 9 (nove) pelo presidente da mesa receptora, sucessivamente, à medida e no momento em que forem sendo entregues aos eleitores.