Art. 8º. O juiz eleitoral, o juiz preparador ou o escrivão eleitoral, especialmente designado em dias prèviamente marcados e anunciados, fará a entrega dos títulos eleitorais nos distritos povoados e na zona rural.
Lei 2.550/1955 - Artigo 8
Art. 8º. O juiz eleitoral, o juiz preparador ou o escrivão eleitoral, especialmente designado em dias prèviamente marcados e anunciados, fará a entrega dos títulos eleitorais nos distritos povoados e na zona rural.