Lei 2.550/1955 - Artigo 3

Art. 3º. Quinzenalmente, o juiz eleitoral fará publicar pela imprensa, onde houver, ou por editais, a lista dos pedidos de inscrição, mencionando os deferidos, os indeferidos e os convertidos em diligência, contando-se desta publicação o prazo para os recursos a que se refere o § 2º do artigo 1º desta lei.

Lei 2.550/1955 - Artigo 3

Art. 3º. Quinzenalmente, o juiz eleitoral fará publicar pela imprensa, onde houver, ou por editais, a lista dos pedidos de inscrição, mencionando os deferidos, os indeferidos e os convertidos em diligência, contando-se desta publicação o prazo para os recursos a que se refere o § 2º do artigo 1º desta lei.