Lei 2.550/1955 - Artigo 45

Art. 45. Finda a apuração de cada dia, se a junta eleitoral não cumprir o disposto no artigo 91 do Código Eleitoral, cada um dos seus membros será multado em Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).

Parágrafo único. A reincidência acarretará a destituição da junta eleitoral sem prejuízo da responsabilidade penal que no caso couber.

Lei 2.550/1955 - Artigo 45

Art. 45. Finda a apuração de cada dia, se a junta eleitoral não cumprir o disposto no artigo 91 do Código Eleitoral, cada um dos seus membros será multado em Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).

Parágrafo único. A reincidência acarretará a destituição da junta eleitoral sem prejuízo da responsabilidade penal que no caso couber.