Lei 2.550/1955 - Artigo 66

Art. 66. É vedado promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do sufrágio a concentração de eleitores, sob qualquer forma, e o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo.

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Lei 2.550/1955 - Artigo 66

Art. 66. É vedado promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do sufrágio a concentração de eleitores, sob qualquer forma, e o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo.

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.