Lei 2.550/1955 - Artigo 39

Art. 39. Os brasileiros natos, naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos artigos 3º e 4º, nº I, do Código Eleitoral, não poderão, sem a prova de que são eleitores, praticar os atos relacionados no § 1º, do artigo 38, desta lei.

Lei 2.550/1955 - Artigo 39

Art. 39. Os brasileiros natos, naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos artigos 3º e 4º, nº I, do Código Eleitoral, não poderão, sem a prova de que são eleitores, praticar os atos relacionados no § 1º, do artigo 38, desta lei.