Lei 2.550/1955 - Artigo 42

Art. 42. Até às 12 (doze) horas do dia seguinte à realização da eleição, o juiz eleitoral, é obrigado, sob as penas do artigo 175, nº 15, do Código Eleitoral, a comunicar ao Tribunal Regional, aos delegados de partido perante êle credenciados, o número de eleitores que votaram em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.

§ 1º - Se houver retardamento nas medidas referidas no artigo 89 do Código Eleitoral, o juiz eleitoral, assim que receba o ofício constante dêsse dispositivo, letra g, fará a comunicação constante dêste artigo.

§ 2º - Essa comunicação será feita por via postal, em ofícios registrados, de que o juiz eleitoral guardará cópia no arquivo eleitoral, acompanhada do recibo de correio.

§ 3º - Qualquer eleitor ou candidato poderá obter, por certidão, o teor da comunicação a que se refere êste artigo, sendo defeso ao juiz eleitoral recusá-la ou procrastinar a sua entrega ao requerente.

Lei 2.550/1955 - Artigo 42

Art. 42. Até às 12 (doze) horas do dia seguinte à realização da eleição, o juiz eleitoral, é obrigado, sob as penas do artigo 175, nº 15, do Código Eleitoral, a comunicar ao Tribunal Regional, aos delegados de partido perante êle credenciados, o número de eleitores que votaram em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.

§ 1º - Se houver retardamento nas medidas referidas no artigo 89 do Código Eleitoral, o juiz eleitoral, assim que receba o ofício constante dêsse dispositivo, letra g, fará a comunicação constante dêste artigo.

§ 2º - Essa comunicação será feita por via postal, em ofícios registrados, de que o juiz eleitoral guardará cópia no arquivo eleitoral, acompanhada do recibo de correio.

§ 3º - Qualquer eleitor ou candidato poderá obter, por certidão, o teor da comunicação a que se refere êste artigo, sendo defeso ao juiz eleitoral recusá-la ou procrastinar a sua entrega ao requerente.