Lei 2.550/1955 - Artigo 22

Art. 22. As mesas receptoras serão constituídas de um presidente, de um primeiro e segundo mesários, de 3 (três) suplentes e de 2 (dois) secretários.

Lei 2.550/1955 - Artigo 22

Art. 22. As mesas receptoras serão constituídas de um presidente, de um primeiro e segundo mesários, de 3 (três) suplentes e de 2 (dois) secretários.