Lei 2.550/1955 - Artigo 41

Art. 41. O juiz eleitoral fornecerá aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados nos têrmos dos artigos 3º e 4º, nº 1, do Código Eleitoral, documento que os isente das sanções legais.

Lei 2.550/1955 - Artigo 41

Art. 41. O juiz eleitoral fornecerá aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados nos têrmos dos artigos 3º e 4º, nº 1, do Código Eleitoral, documento que os isente das sanções legais.