Art. 70. Os atuais títulos eleitorais e os expedidos até 31 de dezembro de 1955 perderão sua validade a partir de 1º de julho de 1956, sendo substituídos por fôlhas individuais de votação, segundo o disposto nos artigos 68 e 69, desta lei, facultado, porém, ao requerente instruir o pedido com o título atual em substituição aos documentos referidos no § 1º do art. 33 do Código Eleitoral.