Lei 2.550/1955 - Artigo 12

Art. 12. É vedada a expedição de 2ª via de título, por motivo de perda ou extravio, dentro de 60 (sessenta) dias anteriores à data fixada para a eleição no Estado ou Município em que o pretendente fôr eleitor.

Lei 2.550/1955 - Artigo 12

Art. 12. É vedada a expedição de 2ª via de título, por motivo de perda ou extravio, dentro de 60 (sessenta) dias anteriores à data fixada para a eleição no Estado ou Município em que o pretendente fôr eleitor.