Lei 2.550/1955 - Artigo 52

Art. 52. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

Lei 2.550/1955 - Artigo 52

Art. 52. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.