Art. 16. Em audiência pública, que se realizar às 14 (quatorze) horas do 69º (sexagésimo nono) dia anterior à eleição, o juiz eleitoral declarará encerrada a inscrição de eleitores na respectiva zona e proclamará o número dos inscritos até às 18 horas do dia anterior, o que comunicará incontinenti ao Tribunal Regional Eleitoral, por telegrama e fará público em edital, imediatamente afixado no lugar próprio do juízo e divulgado pela imprensa, onde houver, declarando nêles o nome do último eleitor inscrito e o número do respectivo título, fornecendo aos diretórios municipais dos partidos cópia autêntica dêsse edital. (Vide Lei nº 3.416, de 1958)
§ 1º - Na mesma data será encerrada a transferência de eleitores, devendo constar do telegrama do juiz eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, do edital e da cópia dêste fornecida aos diretórios municipais dos partidos e da publicação da imprensa, os nomes dos últimos eleitores, cujos processos de transferência estejam definitivamente ultimados e o número dos respectivos títulos eleitorais.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior será observado no tocante ao encerramento da expedição de 2ª via do título eleitoral por motivo de perda ou extravio no dia seguinte à terminação do estabelecido no artigo 12, desta lei.
§ 3º - O despacho de pedido de inscrição, transferência, ou 2ª via de título, por perda ou extravio, proferido após esgotado o prazo legal, sujeita o juiz eleitoral às penas do artigo 175, nº 7, do Código Eleitoral.
§ 1º - Na mesma data será encerrada a transferência de eleitores, devendo constar do telegrama do juiz eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, do edital e da cópia dêste fornecida aos diretórios municipais dos partidos e da publicação da imprensa, os nomes dos últimos eleitores, cujos processos de transferência estejam definitivamente ultimados e o número dos respectivos títulos eleitorais.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior será observado no tocante ao encerramento da expedição de 2ª via do título eleitoral por motivo de perda ou extravio no dia seguinte à terminação do estabelecido no artigo 12, desta lei.
§ 3º - O despacho de pedido de inscrição, transferência, ou 2ª via de título, por perda ou extravio, proferido após esgotado o prazo legal, sujeita o juiz eleitoral às penas do artigo 175, nº 7, do Código Eleitoral.