Lei 2.550/1955 - Artigo 64

Art. 64. Nenhum servidor público federal, estadual ou municipal poderá ser removido ou transferido, ex-officio, para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência, no período de 6 (seis) meses antes até 3 (três) meses após a data da eleição.

Parágrafo único. A proibição vigorará:

a) para todo o território nacional, nas eleições para Presidente da República, Vice-Presidente da República e Congresso Nacional;

b) para o respectivo Estado, quando as eleições forem para Governador, Vice-Governador e Assembléias Legislativas;

c) para o respectivo Município ou Distrito Federal, quando as eleições forem para Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador.

Lei 2.550/1955 - Artigo 64

Art. 64. Nenhum servidor público federal, estadual ou municipal poderá ser removido ou transferido, ex-officio, para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência, no período de 6 (seis) meses antes até 3 (três) meses após a data da eleição.

Parágrafo único. A proibição vigorará:

a) para todo o território nacional, nas eleições para Presidente da República, Vice-Presidente da República e Congresso Nacional;

b) para o respectivo Estado, quando as eleições forem para Governador, Vice-Governador e Assembléias Legislativas;

c) para o respectivo Município ou Distrito Federal, quando as eleições forem para Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador.