Art. 1º. As emprêsas concessionárias do serviço de eletricidade das cidades de Fortaleza, Estado do Ceará, e Natal, Estado do Rio Grande do Norte, serão subvencionadas pela SUDENE, na parte, relativa à diferença tarifária existente entre aquelas e a cidade de Recife, Estado de Pernambuco.
§ 1º - A paridade tarifária cessará à medida que a linha de transmissão da Cia. Hidroelétrica do São Francisco atinja as cidades mencionadas neste artigo.
§ 2º - A subvenção de que trata êste artigo deverá constar do subanexo da Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Nordeste (SUDENE), a qual incumbe a fiscalização das concessionárias no que respeita à presente lei.
§ 1º - A paridade tarifária cessará à medida que a linha de transmissão da Cia. Hidroelétrica do São Francisco atinja as cidades mencionadas neste artigo.
§ 2º - A subvenção de que trata êste artigo deverá constar do subanexo da Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Nordeste (SUDENE), a qual incumbe a fiscalização das concessionárias no que respeita à presente lei.