Decreto-Lei 1.317/1974 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizado o Ministro da Fazenda a conceder, mediante despacho fundamentado, remissão total ou parcial de créditos tributários, relativos ao período de 6 de fevereiro a 15 de setembro de 1970, resultantes da incidência do Imposto Único Sobre Minerais, decorrentes da produção e saídas de sal marinho.

Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo não beneficia o tributo que, incluído no preço do produto, tenha sido cobrado do primeiro adquirente do mesmo.

Decreto-Lei 1.317/1974 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizado o Ministro da Fazenda a conceder, mediante despacho fundamentado, remissão total ou parcial de créditos tributários, relativos ao período de 6 de fevereiro a 15 de setembro de 1970, resultantes da incidência do Imposto Único Sobre Minerais, decorrentes da produção e saídas de sal marinho.

Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo não beneficia o tributo que, incluído no preço do produto, tenha sido cobrado do primeiro adquirente do mesmo.