Lei 2.323/1954 - Artigo 1

Art. 1º. Fica prorrogada, sem solução de continuidade, pelo prazo de cinco anos, a vigência da Lei nº 419, de 3 de outubro de 1948, que isenta de tôda a tributação os animais importados para reprodução e melhoria da pecuária nacional, adquiridos em país estrangeiro, por compra direta do criador brasileiro, ou que se consigne, às nossas exposições-feiras.

Lei 2.323/1954 - Artigo 1

Art. 1º. Fica prorrogada, sem solução de continuidade, pelo prazo de cinco anos, a vigência da Lei nº 419, de 3 de outubro de 1948, que isenta de tôda a tributação os animais importados para reprodução e melhoria da pecuária nacional, adquiridos em país estrangeiro, por compra direta do criador brasileiro, ou que se consigne, às nossas exposições-feiras.