Art. 2º. Não se aplica aos membros dos órgãos de disciplina ou julgamento das entidades desportivas, direta ou indiretamente vinculadas ao Conselho Nacional de Desportos, o disposto no art. 119 do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de Dezembro de 1945.
Decreto-Lei 9.875/1946 - Artigo 2
Art. 2º. Não se aplica aos membros dos órgãos de disciplina ou julgamento das entidades desportivas, direta ou indiretamente vinculadas ao Conselho Nacional de Desportos, o disposto no art. 119 do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de Dezembro de 1945.